Médica que trabalhou em Casa Nova será indenizada por denúncia falsa no Facebook de que destratava pacientes


Médica será indenizada por denúncia falsa no Facebook de que destratava pacientes.





Diretora de hospital publicou comentário confirmando acusações de perfil fake contra a autora.





Uma médica que trabalhava no hospital municipal de Casa Nova, Norte da Bahia, será indenizada, em R$ 40 mil, por falsa denúncia em página do Facebook de que destratava pacientes. A 4ª turma do TRT da 5ª região majorou o valor da condenação a ser paga pelo município.





O juízo de 1º grau concedeu R$ 20 mil de danos morais, pois a diretora do hospital publicou "em uma página de internet muito visualizada na região comentário sobre um perfil fake do Facebook em que acusa a autora de ter atendido mal um paciente no hospital, tendo na mensagem a Diretora Geral do Hospital deixando entender que teria demitido a acionante por corroborar com tal acusação e porque a autora destratava pacientes".





O magistrado considerou que as declarações da gestora do hospital confirmando acusações supostamente falsas perpetradas contra a autora ocasionou que fosse lançada uma enxurrada de mensagens pejorativas direcionadas à demandante, "maculando a sua imagem enquanto profissional e cidadã, expondo-a também a situação vexatória, humilhante e constrangedora por ato de preposta do Município (diretora do hospital)".





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Na análise do recurso da reclamante, a relatora Ana Lucia Bezerra Silva afirmou que o arbitramento da indenização, entre outros, não deve demonstrar complacência com o ofensor.





"As falsas denúncias feitas pela preposta do réu, denúncias estas que envolvem maus tratos e mau atendimento a pacientes, maculam diretamente o livre exercício da profissão da autora, no caso médica, que poderia ver os seus vínculos laborais com outros possíveis empregadores serem afetados em razão das falsas acusações apresentadas pela diretora do hospital municipal em redes sociais que publicizaram inverdades a respeito da conduta profissional da demandante. "  





Assim, por decisão unânime, foi majorada a condenação. A advogada Marivania Rodrigues Oliveira atuou pela reclamante.





Detalhes do Processo.





PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000923-14.2017.5.05.0342 (ROT)
RECORRENTE:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CASA NOVA
RELATOR(A): ANA LUCIA BEZERRA SILVA
ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incontroversa a
ocorrência do ilícito, perpetrado por preposta do acionado, na fixação
do quantum debeatur deve ser levado em conta o efeito pedagógico da
sanção, o porte econômico do ofensor, a extensão do dano psíquico e
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. In casu, na fixação
da indenização por danos morais, não houve a plena observância dos
requisitos acima por parte do juízo primeiro, devendo ser majorada a
indenização por danos morais.
…, nos autos da reclamação trabalhista de
nº 0000923-14.2017.5.05.0342 em que litiga contra MUNICIPIO DE CASA NOVA, interpôs RECURSO ORDINÁRIO (f7fbb4b), em face da sentença (6488213), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação. Foram apresentadas contrarrazões (c6531f3). Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (a593551).
É O RELATÓRIO.
VOTO.
DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretende a recorrente a majoração da indenização por danos morais de R$ 20.000,00
deferida em primeira instância.
Alega que o valor é inferior à sua remuneração mensal percebida em razão de labor
para outras duas prefeituras do interior do Estado, pugnando pela majoração do quantum.
Ao exame.
A autora fez o seguinte relato na reclamação, in verbis: "A reclamante foi admitida
em março de 2016, sendo demitido em 09 de março de 2017. Exercia a função de médica. Recebia
remuneração variável entre R$ 6.000,00 e 12.000,00, conforme contra cheque em anexo. (…) realizava
plantões na cidade de Casa Nova em regime de 24 horas, 48 horas ou 72 horas seguidas. A demissão da
autora ocorreu devido à perseguição política, visto que a requerente questionou a conduta da diretora do
Hospital a Senhora (…). Uma semana antes da demissão da autora, esta manteve contato por meio do
aplicativo whatsapp com o assessor e também irmão do prefeito de Casa Nova, (uma vez que a requerente
por ser a única médica que era da cidade tinha acesso ao referido servidor público), pois todo o corpo
clinico daquele hospital estava insatisfeito com a gestão da diretora geral, portanto, necessitava expor todos os problemas ali registrados diretamente para o chefe do poder executivo. Na conversa a requerente
informa ao referido Assessor que o diretor médico solicitava uma reunião com o prefeito. O assessor questionou se a conversa não poderia ser com a diretora ou a secretária de saúde, então a autora usou uma
expressão comum na Bahia e informou que o corpo clínico queria uma reunião diretamente como o prefeito
já que a Secretária de Saúde e a diretora do hospital eram "farinha do mesmo saco." Mas adiante, a
reclamante faz uma crítica à gestão da Diretora do Hospital e da Secretária de Saúde, haja vista que ambas
não tem conhecimento sobre gestão hospitalar e nem tão pouco sobre liderança. Na conversa pela mídia
social a reclamante também deixa claro que os médicos do Hospital não têm interesse em conversar com a
Diretora do Hospital e nem tão pouco a Secretária de Saúde, haja vista que os principais problemas do
Hospital de Casa Nova eram em decorrência da má administração das mesmas. Registra-se que
infelizmente no Brasil são comuns nas prefeituras os ocupantes de cargos comissionados serem
"profissionais" despreparados que não tem o conhecimento técnico necessário para ocupar os cargos que
estão lotados. Uma semana após tal conversa, mais precisamente no dia 09 de março de 2017 duas horas
depois de iniciar o seu plantão no hospital de Casa Nova a requerente por volta de 09h00 recebeu um áudio de Whatsapp da diretora do hospital com a seguinte mensagem: "Bom dia Doutora, Doutor Henrique falou com a Senhora sobre os plantões, que a senhora não iria fazer mais parte dos plantões? Porque eu nunca fiz nada com a senhora, sou Diretora mereço respeito, só que a senhora esqueceu de uma coisa, se eu e a secretária de saúde somos farinha do mesmo saco o prefeito e o irmão dele também é viu, ele não concorda
com o que a senhora fez, por isso falei com Doutor Henrique, se a senhora não respeita, não tem respeito pela direção, não quero nenhum vínculo com a senhora, portanto eu já falei com ele, se ele não falou com a senhora, eu não quero mais a Senhora no Plantão. Se quiser conversar com o prefeito, se quiser conversar  com Tum pode conversar, mas eu mesmo Tum me chamou para conversar, se não me respeita tem que está fora" (áudio anexado na secretária da vara). (…) Ao receber a referida mensagem a requerente ligou para o diretor médico do hospital (Dr. Henrique) solicitando que este viesse assumir o plantão, haja vista que havia sido demitida, bem como que a diretora do Hospital deixou claro no seu áudio que não a queria mais no seu plantão. Entretanto, para sua surpresa foi informada por Dr. Henrique que o mesmo não era mais diretor clinico do hospital, tendo abandonado o cargo, uma vez que a diretora teria solicitado que demitisse a autora e o mesmo se recusou, visto que não tinha motivos e a referida demissão caracterizava excesso no exercício do poder diretivo, e, por conseguinte, violam os direitos garantidos constitucionalmente ao empregado. Diante disso, a reclamante, entrou em contato com a citada diretora também pelo Whatsapp solicitando que encontrasse outro plantonista para substitui-la, haja vista que não poderia abandoar o seu plantão, uma vez que abandono de plantão configura crime. Entretanto, a preposta do reclamado se manteve inerte não respondendo as mensagens da autora, deixando-a sem saber o que fazer, se saia sai do
hospital já que estava demitida ou terminaria o seu plantão de 24 horas. Assim, a diretora médica transformou o hospital em um ambiente de trabalho nocivo para autora. Somente por volta da cinco da tarde a requerente conseguiu um colega para substitui-la no hospital, pagando o referido plantonista à vista, uma vez que apesar de ter sido demitida e não devendo mais permanecer no hospital, a mesma é uma profissional responsável que jamais deixaria o hospital descoberto, mesmo diante de condutas antiprofissionais. Registra-se que somente às 5 da tarde (oito horas após a demissão da autora) a Diretora
do hospital respondeu a mensagem na qual a reclamante a comunicava que havia encontrado um plantonista para substituí-la. Coincidentemente no mesmo dia da demissão da autora um perfil falso do facebook, (Frederico Brito Fernandes- http s://www.facebook.com/fred.fernandes.5015?fref=nf) postou em
uma página da citada mídia social, cujo o nome é Cidade em Alerta que contém mais de 32 mil participantes 
(https://www.facebook.com/groups/543413765715044/), a imagem da autora e um texto no qual a acusava de negligência médica, bem como de destratar pacientes. Tal texto além de criticar a capacidade profissional da requerente, a descreve como uma profissional negligente, desumana, arrogante, mal educada e questiona a conduta médica da mesma em um caso especifico no qual a autora seguiu todos os procedimentos médicos inerentes ao caso. No caso fruto da citada denuncia o referido paciente procurou atendimento no serviço de urgência e emergência do Hospital Municipal de Casa Nova-Bahia, dizendo que seu caso era simples que só necessitava da guia para fazer uma radiografia. Relatou, em seguida, um trauma no quarto dedo da mão esquerda há mais de 40 dias, negava dor ou outras queixas no momento, mas mantinha deformidade em dedo. A autora prontamente em consulta solicitou raio x da mão e orientou que devido o tempo corrido da lesão o tratamento seria ambulatorial, orientando o mesmo a realizar o exame na segunda feira seguinte, visto que o serviço de Raio X do hospital trabalha de sobreaviso (em casos de urgência e emergência) nos fim de semanas a partir da 17h, orientou o mesmo a procurar medico a nível ambulatorial para realizar acompanhamento. (…) A Senhora (…), se identificando como diretora do hospital, veio a público, e comentou na referida publicação do perfil falso que havia demitido a autora em razão das acusações, corroborando assim, a falsa denúncia do pseudônimo Frederico Brito Fernandes, fazendo com que as pessoas da cidade acreditasse que a reclamante era uma má profissional, que distrata pacientes, que se negava a atender alguns pacientes porque estava dormindo, bem como que a demissão da mesma se deu por negligencia e imprudência Médica. (…) A diretora do hospital, para ocupar tal cargo deveria ter conhecimento da Classificação de Risco de Manchester, e assim saber que o procedimento adotado pela autora no caso objeto da denúncia foi correto, e não vir a público corroborar uma denúncia mentirosa, e ainda pior levar a população a acreditar que a demissão da autora ocorreu em razão da
referida denúncia, quando na verdade a reclamante foi demitida por questionar a sua conduta no hospital, visto que a mesma não tem capacidade técnica para ocupar tal cargo. Salienta-se que essa é uma opinião de todo o corpo clinico do hospital de Casa Nova. Pelo que foi exposto, fica claro Douto Magistrado que mesmo ciente que as acusações eram falsas, bem como o referido perfil era falso, a Diretora do Hospital veio a público de maneira leviana, irresponsável, criminosa, informar à população que demitiu a autora
pelo fato da mesma ser uma médica negligente e imprudente, sabendo a referida servidora pública que a requerente foi demitida por questionar a sua gestão no hospital (áudio em anexo). Ora, se a diretora do Hospital, confirma tais acusações, é evidente que a população da cidade acreditará que tais fatos ocorreram, bem como que a reclamante foi demitida por ser uma má profissional. A Diretora do hospital ao fazer comentários na postagem que caluniava a autora, confirmou a denúncia e deu veracidade aos fatos, e assim, contribuiu com o enxovalhamento público da imagem pessoal e profissional da autora, bem como com disseminou o ódio à autora. Em progressão geométrica, o assunto ganhou repercussão viral já tendo vários compartilhamentos na rede- como é característico das redes sociais, causando profundos – e talvez irreversíveis - danos à imagem, reputação e honra da Autora. Tão logo tomou conhecimento das postagens em questão, a autora informou a autoridade policial competente, bem como entrou com um processo no juizado Civil de Juazeiro Bahia para descobrir o IP e assim responsabilizar os autores da falsa
denúncia. (…)"
Diante das declarações acima, pretendeu a condenação do ente público ao
pagamento de indenização por danos morais, alegando responsabilidade do empregador por atos do preposto.
O Município contestou a natureza política do rompimento do vínculo, arguindo a tese de que houve na verdade uma reorganização administrativa, no qual os plantões da autora foram reduzidos, inclusive com readequação salarial, o que levou a Administração à insatisfação com os serviços da demandante.
Em audiência, a trabalhadora afirmou: "havia um descontentamento dos 14
médicos contratados pelo Município com a direção do hospital, administrado pela Sra. Leidjane, em relação aos desmandos da menciona servidora, o que foi alvo diversas conversas através de whatsapp; que após tentativas de conversa com o prefeito, através do Assessor, para relatar as irregularidades perpretadas pela (…); que foi dispensada pela Sra. (…) durante o plantão; que após a dispensa foi exposta a diversos fatos, expondo o profissionalismo da reclamante; que tudo está documentado e encontra-se nos
autos; que nunca teve discussão ditreta com a Sra. Leidjane; que sempre se reportou ao diretor clínico para que intermediasse as conversas com a Sra. Leidjane; que nunca teve problemas pessoais com o diretor clínico; que o diretor clinico, Sr. Henrique, tentou resolver o problema juntamento ao prefeito; que o Sr. Henrique entregou o cargo de diretor clínico, sendo demitido na semana seguinte; que a DRa Aniere também por não concordar com os fatos acontecidos com a reclamante também entregou carta de demissão para se desligar do órgão; que estava subordinada a Sra. Leidjane e ao Sr. Henrique; que o que mais afetou a reclamante não foi a demissão em si, mas sim os desdobramentos decorrentes da dispensa; que o Município, através da Sra. (…), não poderia expor a depoente como o fez; que nunca teve problema com outros funcionários ou usuários do hospital; que teve um desentendimento com o Sr. Wilson Cota pelo fato
de a depoente executar um ato contrário a classificação de risco; que diante da recusa da reclamante, foi feita uma reunião com o prefeito e secretários, quando houve o pedido de desculpas formal; que a demissão da reclamante foi feita pela Sra. (…), que, na condição de diretora, tem poderes para tanto."
O interrogatório do preposto foi dispensado.
A testemunha Anyelle Sanyse Da Silva Cavalcante declarou: "trabalhou para o
Município até março de 2017, trabalhando como a função de médica: que pediu o desligamento tendo em vista problemas reclacionados à gestão do hospital; que considerou o abuso de poder e comentários inadequados da gestora Leidjane em relação ao corpo médico; que a Sra. Leidjane não tem formação na área de saúde, um dos questionamentos do corpo médico em relação à mencionada gestora; que as queixas
da depoente e de outros médico foram relatadas ao diretor médico, Sr. Henrique Saraiva; que Henrique Saraiva tentou resolver tais problemas juntamente ao prefeito; que o corpo médico estava tentando marcar um encontro com a Secretária de Saúdo e o Prefeito para resolver os problemas de gestão; que a reclamante foi dispensada antes da reunião; que acredita que a reclamante tenha sido dispensada por ter tentado uma reunião diretamente com o prefeito; que a reclamante é bastante profissional, compromissada e prestava
bom atendimento aos pacientes; que a Sra. Leidjane questinava condutas, exigindo renovação de atestados médicos, o que não é possivel em plantão; que a demissão da reclamante foi exposta em rede social, quando a Sra. (…) fez vários comentários reforçando os demais comentários oriundos de perfis fakes; que outros profissionais reclamavam da administração do hospital; que 01 Sr. Henrique foi demitido por não
concordar com a dispensa da reclamante; que a unidade conta com cerca de 10/12 médicos, a maioria insugentes em relação à gestão da Sra. Leidjane; que foram demitidos apenas o Sr. Henrique e a reclamante, sendo que vários outros pediram desligamento; que a Sra. Leidjane não era descortes ou rude com a depoente , não sabendo como era o tratamento em relação à reclamante; que o descontentamento dos médicos em relação com a Sra. (…) era também quanto a falta de preparo da Sra. Leidjane para atuar
como gestora do hospital."
O magistrado não reconheceu a natureza política da demissão, embora tenha
considerado que a diretora do hospital, sra. Ladijane, tenha praticado fato ilícito, pois, publicou "em uma página de internet muito visualizada na região de Casa Nova (Cidade em Alerta) comentário sobre um perfil fake do facebook em que acusa a autora de ter atendido mal um paciente no hospital, tendo na mensagem a Diretora Geral do Hospital deixando entender que teria demitido a acionante por corroborar com tal acusação e porque a autora destratava pacientes. O certo é que as declarações da gestora do
hospital confirmando acusações supostamente falsas perpetradas contra a autora acerca de determinada atuação como médica no hospital municipal ocasionou que fosse lançada uma enxurrada de mensagens pejorativas direcionadas à demandante, maculando a sua imagem enquanto profissional e cidadã, expondo a também a situação vexatória, humilhante e constrangedora por ato de preposta do Município (diretora
do hospital)." Tais ocorrências, segundo o julgador, atraíram a responsabilidade do ente público, condenando o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00.
Decido.
No caso concreto, o apelo versa apenas a respeito da majoração da indenização
relativa aos danos morais perpetrados contra a demandante.
Pois bem.
Quanto ao arbitramento da indenização em si, deve o órgão julgador, atuando com
prudência e razoabilidade, apreciando e avaliando as circunstâncias peculiares de cada caso, estabelecer quantia razoável que se preste à compensação dos sofrimentos, constrangimentos e angústias experimentados, bem como à sanção ao agressor, não olvidando ainda que a condenação em danos morais por se revestir de inegável caráter pedagógico, socialmente útil, dotado de força dissuasória à negligência patronal, não deve demonstrar complacência com o ofensor, pelo que não deve ser inexpressiva.
Ressaltando, outrossim, que o valor arbitrado não tem por objetivo propiciar o enriquecimento da vítima ou a ruína do empregador.
No caso concreto, considero que a indenização por danos morais dever ser
majorada para R$ 40.000,00.
Isto porque as falsas denúncias feitas pela preposta do réu, denúncias estas que
envolvem maus tratos e mau atendimento a pacientes, maculam diretamente o livre exercício da profissão da autora, no caso médica, que poderia ver os seus vínculos laborais com outros possíveis empregadores serem afetados em razão das falsas acusações apresentadas pela diretora do hospital municipal em redes sociais que publicizaram inverdades a respeito da conduta profissional da demandante.
Assim, reputo razoável e proporcional a reforma da decisão de base para condenar
a acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.000,00.
DOU PROVIMENTO ao recurso da obreira para condenar a acionada ao
pagamento de indenização no importe de R$ 40.000,00.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da obreira para condenar a acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.000,00. Majoro o valor
da causa para R$ 45.000,00, mantido o ônus da sucumbência.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores da 4ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, Desembargadora DÉBORA
MACHADO e o Juiz Convocado SEBASTIÃO LOPES, sob a Presidência eventual da
Excelentíssima Desembargadora ANA LÚCIA BEZERRA, e com a presença do(a) Ex.mo(a)
representante do d. Ministério Público do Trabalho, na sua 6ª Sessão Ordinária realizada no
dia 11 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, cuja pauta disponibilizada no Diário Eletrônico do
dia 28/02/2020, resolveu,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da obreira para
condenar a acionada ao pagamento de indenização no importe de R$ 40.000,00. Majorado o valor
da causa para R$ 45.000,00, mantido o ônus da sucumbência.
ANA LUCIA BEZERRA SILVA
Relator(a)





  • Processo: 0000923-14.2017.5.05.0342




Veja a decisão.


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