TCM aprova com ressalvas as contas 2013 de Wilson Cota

O Tribunal de Contas dos Municípios aprovou com ressalvas as contas do ano 2013, do prefeito Wilson Cota (PMDB), gestor do município de Casa Nova.

o TCM apresentou Parecer sobre  decisão:

Receita própria do município durante o ano: R$ 7.310.840,09 *

Transferência de recursos: R$ 95.263.381,18 *

Receita total (própria + transferências): R$ 102.574.221,27 *

Gastos com Saúde: R$ 11.385.792,88 *

Gastos com Educação: R$ 40.775.507,90 *

* Dados informados pelo gestor para o exercício de 2013

PARECER PRÉVIO

Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de CASA NOVA, relativas ao exercício financeiro de 2013.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

1 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

A prestação de contas da Prefeitura Municipal Casa Nova, relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade do Sr. Wilson Freire Moreira, foi encaminhada pelo Presidente do Poder Legislativo dentro do prazo legal, autuada neste Tribunal sob o nº 08816/14, em cumprimento ao que determina o art. 55 da Lei Complementar nº 06/91.

Consta comprovação (Edital 02/2014), de que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, em conformidade com o que dispõem a Constituição Federal (art. 31, § 3º), a Constituição Estadual (art. 63, § 1º e art. 95, §2º) e a Lei Complementar n. 6/91 (arts. 53 e 54) e a Resolução TCM nº 1060/05 (art. 8º).

A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos Relatórios Mensais Complementares elaborados pela Inspetoria Regional a que o Município encontra-se jurisdicionado, resultante do acompanhamento da execução orçamentária e patrimonial, está disponível no Sistema SIGA, módulo “Analisador”, no site deste Tribunal (http://analisador.tcm.ba.gov.br).

Este processo foi submetido à análise técnica das Unidades da Coordenadoria de Controle Externo, que emitiram o

Pronunciamento Técnico de fls. 706/737.

Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital nº 187/14), publicado no Diário Oficial do Estado,

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de 14/08/14, oportunidade em que se manifestou tempestivamente nos termos do processo nº 11674/14 (fls. 760 a 844).

2 – DO EXERCÍCIO ANTERIOR

A prestação de contas do exercício financeiro de 2012, de responsabilidade de outro Gestor, Sr. Orlando Nunes Xavier, foi rejeitada, com aplicação de multas de R$ 30.000,00 e R$ 46.800,00, além do ressarcimento de R$ 56.908,15.

3 – DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Em seu art. 165, a Constituição Federal estabelece três leis orçamentárias – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – que devem ser elaboradas pelos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aprovadas e executadas de forma integrada.

3.1 – Plano Plurianual – PPA

Com vigência de quatro anos, o Plano Plurianual (PPA) estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para despesas de capital (investimentos, por exemplo) e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, ou seja, programas cuja execução não se interrompe no tempo, como os relativos à educação.

A Lei Municipal nº 135/2009, de 04/01/2010, aprovou o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2010 a 2013.

3.2 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreende as metas e prioridades da administração pública e orienta a elaboração da lei orçamentária anual.

A Lei nº 179/2012, de 03 de julho de 2012, aprovou as Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município, para o exercício de 2013 e foi publicada no Diário Oficial do Município, conforme dispõe o art. 48 da LC nº 101/00.

3.3 – Lei Orçamentária Anual – LOA

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A Lei Orçamentária Anual (LOA) estabelece a previsão de receitas e a fixação de despesas para determinado exercício financeiro.

A Lei nº 187/2012, de 23/10/2012, aprovou o orçamento do Município de Casa Nova para o exercício de 2013, estimando a receita em R$ 110.500.000,00 e fixando a despesa em igual valor, sendo R$ 88.436.283,00 referentes ao Orçamento Fiscal; e R$ 22.063.717,00 ao Orçamento da Seguridade Social, com o respectivo comprovante de sua publicação.

Foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 100% decorrentes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações .

O Decreto nº 02/2012, apresentado na defesa, aprovou o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, para o exercício de 2013, devidamente publicado no Diário Oficial do Município, edição de 02/01/2013.

3.4 – Programação Financeira

Contemplados no art. 8º da LRF, a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso são instrumentos que permitem ao Gestor programar como os créditos orçamentários aprovados serão usados durante o exercício e também viabilizar uma análise comparativa entre as receitas previstas na LOA e as efetivamente arrecadadas, são fundamentais para que o Gestor ajuste a execução das despesas à realidade da arrecadação.

Foi apresentado o Decreto nº 02/2013, de 02/01/2013 2013, que aprovou a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso para execução dos projetos e dos recursos financeiros disponíveis.

4 – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

As alterações orçamentárias foram realizadas através da abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais conforme segue.

4.1 – Créditos Adicionais Suplementares

Conforme documentos constantes dos autos e apresentados na defesa, verifica-se que foram abertos por Decretos do Poder Executivo, créditos adicionais suplementares de R$ 55.770.970,62, com recursos provenientes de anulação de dotações, dentro do legalmente estabelecido

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4.2 – Créditos Adicionais Especiais

Os créditos adicionais especiais devem sempre ser autorizados previamente por lei e abertos por decreto executivo, pois se referem a despesas novas.

De acordo com os autos, foram abertos R$ 4.860.000,00 de créditos adicionais especiais, com recursos provenientes de anulação de dotações, autorizados pelas Leis n 207/2013 e 209/2013, e contabilizados em igual valor.

4.3 – Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD

O QDD é elaborado no início do exercício financeiro e discrimina os elementos de despesas por projetos e atividades de cada um dos órgãos da estrutura administrativa municipal.

Por meio de decretos, o QDD foi alterado no decurso do exercício financeiro no total de R$ 4.095.190,40, devidamente contabilizado no Demonstrativos de Despesas, respeitados ainda os valores dos grupos de despesa em cada Projeto/Atividade, em conformidade com a LDO do Município.

5 – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

No exercício da fiscalização a que alude o art. 70 da Constituição Federal, a 21ª Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas foram devidamente consolidadas na Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam:

• irregularidades apresentadas nas licitações, dispensas e/ou inexigibilidade, a exemplo de: ausência de comprovação de publicidade de Convite (processos nº 022/20103 – serviços de assessoria e consultoria em gerenciamento do SIGA, 023/2013 – assessoria e consultoria na área de planejamento, 029/2013 – locação de sistema de informatização, 027/2013 – locação de sistema de informatização, 088/2013 – montagem de palco, toldos, gerador para festejos; e ausência de razão

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para escolha do fornecedor e ou executante, bem como da justificativa do preço contratado (processo nº 014/).

Essas irregularidades foram objeto do Termo de Ocorrência nº 79.216-14, cujas matérias já foram devidamente apreciadas por esta Corte, julgado com fundamento no art. 1º, VII, da Lei Complementar nº 06/91, pelo conhecimento e procedência, com aplicação de multa de R$ 20.000,00.

• ausência de informação no SIGA dos dados referentes as licitações quanto aos participantes, publicações, certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista.

6 – DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

Por meio da Portaria n. 437 e da Portaria Conjunta n. 2, ambas de 2012, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) aprovou a 5ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) para vigência em 2013.

O objetivo desse Manual de Contabilidade é o de padronizar os conceitos, as regras e os procedimentos relativos às demonstrações contábeis do setor público, que devem ser observados pelos Municípios para permitir a evidenciação e a consolidação das contas públicas no âmbito nacional, em alinhamento com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

Neste Tribunal, as alterações inerentes ao PCASP foram recepcionadas nos termos da Resolução n. 1316/12, que disciplina a obrigatoriedade de sua adoção por todos os órgãos e entidades públicas municipais a partir do exercício de 2013, para fins de registro de seus atos e fatos contábeis.

No Município esses instrumentos foram elaborados conforme orientações aqui apontadas.

Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contabilista Sr. Alan Gladson Jesus de Medeiros, CRC nº 217594-T/BA, sendo apensada na defesa a Certidão de Regularidade Profissional – CRP, emitida por via eletrônica, cumprindo o quanto disposto na Resolução nº 1402/12 do Conselho Federal de Contabilidade.

6.1 – Confronto com as Contas da Câmara

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Não houve divergências nos valores registrados nos Demonstrativos das Despesas do Executivo e do Legislativo referentes a dezembro de 2013.

6.2 – Consolidação das Contas – Câmara e Descentralizadas

Verifica-se nos Anexos da Lei 4.320/64, atualizados pelo MCASP, movimentações de contas das entidades das administrações centralizada e descentralizada.

6.3 – Balanço Orçamentário

O confronto das receitas e despesas previstas com as realizadas evidencia o resultado orçamentário do exercício, conforme quadro abaixo:

RECEITA DESPESA

Prevista 110.500.000,00 Fixada

Realizada 97.931.729,52 Realizada

6.3.1 – Demonstrativos de Execução dos Restos a Pagar

Foram apresentados os dois quadros demonstrativos: um relativo aos Restos a Pagar não Processados (Anexo I), e outro a Restos a Pagar Processados (Anexo II), com o mesmo detalhamento das despesas orçamentárias do balanço, atendendo o estabelecido no MCASP (Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público), entretanto, não foi registrada a movimentação constante do Anexo XVII (fl. 128), relativa a baixa de restos a pagar processados de exercícios anteriores, no montante de R$ 99.929,63.

O Gestor alegou na defesa que em função das mudanças ocorridas em função da implantação do MPCASP, o sistema contábil não atualizou em tempo hábil as correções efetuadas nesses anexos mas que já havia feito as atualizações pertinentes, tendo ele colacionado aos autos os novos Anexos.

Deve o Gestor promover as correções devidas na prestação de contas de 2014.

6.4 – Receita Orçamentária

De acordo com o Balanço Orçamentário, a arrecadação foi de R$ 97.931.729,52, correspondentes a 88,63% à sua previsão.

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6.5 – Despesa Realizada

As despesas fixadas no orçamento foram majoradas em R$ 491.179,70, passando para R$ 110.673.380,63. Em comparação com o valor originalmente previsto, não houve economia orçamentária, uma vez que foram gastos R$ 110.673.380,63, ante uma fixação de R$ 110.500.000,00. Assim, as despesas efetivamente executadas ultrapassaram 0,16% do valor autorizado.

6.5 – Resultado da Execução Orçamentária

O Município apresentou um déficit de R$ 12.741.651,11.

Em relação ao exercício de 2012, verifica-se que a receita decresceu 0,69% e a despesa cresceu 9,27%. Aumentou o déficit de execução orçamentária, passando de R$ 2.675.059,82 em 2012 para R$ 12.741.651,11 em 2013, conforme tabela abaixo:

Descrição 2012 (R$) 2013 (R$) %

Receita 98.611.086,73 97.931.729,52 0,69

Despesa 101.286.146,55 110.673.380,63 9,27 Resultado (2.675.059,82) (12.741.651,11)

6.6 – Balanço Financeiro

O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:

Foi identificada a divergência de R$ 550,97 entre o valor registrado na conta “Transferências Financeiras Concedidas”, apresentado no Balanço Financeiro (R$ 20.722.297,54) e aquele apontado no Demonstrativo das Variações Patrimoniais (R$ 20.721.746,57).

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INGRESSOS DISPÊNDIOS

ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO

Receita Orçamentária 97.931.729,52Despesa Orçamentária 110.673.380,63

20.780.113,34 20.722.297,54

Recebimentos Extraorçamentários 20.039.461,89Pagamentos Extraorçamentários 8.960.162,04

Inscrição de Restos a Pagar Processados 3.214.468,62 99.929,63 Inscrição de Restos a Pagar Não Processados 6.232.318,80 0,00 Depósitos Restituíveis 10.592.674,47 Depósitos Restituíveis 8.860.232,41 Ajustes de Exercícios Anteriores 101,44Ajustes de Exercícios Anteriores 0,01

Saldo do Período Anterior 6.383.778,89 Saldo para o Exercício Seguinte 4.779.344,86

TOTAL 145.135.185,08 TOTAL 145.135.185,08

Exercício Atual

Transferências Financ. Recebidas Transferências Financ. Concedidas

Pagamentos de Restos a Pagar Processados Pagamentos de Restos a Pagar Não Processados

O Gestor informou na defesa que a diferença apontada refere-se às retenções de ISS e IRRF do SAAE equivocadamente incluídas pelo novo sistema, não tendo o sistema contábil atualizado os valores em tempo hábil, devendo o Gestor também proceder os ajustes pertinentes na prestação de contas de 2014.

6.7 – Balanço Patrimonial

A situação patrimonial ao final do exercício sob análise está demonstrada abaixo:

Da análise do Balanço Patrimonial/2013, observa-se que o somatório do Ativo Financeiro e Ativo Permanente (visão Lei 4.320/64) corresponde a mesma operação do Ativo Circulante e Ativo Não Circulante (conforme MCASP).

Constata-se, também, que não há diferença entre o somatório do Passivo Financeiro e Passivo Permanente (visão Lei 4.320/64) e o somatório do Passivo Circulante e Passivo Não Circulante (conforme MCASP).

6.7.1 – Ativo Circulante

6.7.1.1 – Disponibilidades Financeiras

Lavrado no último dia útil do mês de dezembro de 2013, pela Comissão designada no Decreto nº 223, de 22/11/2013, o Termo de Conferência de Caixa apresentado na defesa (fls. 152), indica inexistência de saldo em espécie, coincidindo com aquele registrado no Balanço Patrimonial de 2013, em cumprimento ao disposto no art. 9 º , item 20, da Resolução TCM nº 1.060/05 (alterada pela TCM nº 1.323/13).

O saldo em bancos é de R$ 4.078.157,34, divergente em R$ 36.026,19 daquele registrado no Balanço Patrimonial de 2013, de R$ 4.042.131,15.

Na defesa o Gestor apresentou um novo Balanço Patrimonial com as correções devidas, que não foi acatado, tendo em vista os

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ATIVO PASSIVO

ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual ESPECIFICAÇÃO Exercício Atual

ATIVO CIRCULANTE 4.779.303,19 PASSIVO CIRCULANTE 17.122.538,33

ATIVO NÃO-CIRCULANTE 37.859.378,86 PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 67.114.061,73

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (41.597.918,01)

TOTAL 42.638.682,05 TOTAL 42.638.682,05

motivos expostos por esta Relatoria ao final da análise das demonstrações contábeis.

Foram apresentados na defesa os originais dos extratos bancários, em cumprimento ao item 21, art. 9°, da Resolução TCM n° 1.060/05 (alterada pela Resolução TCM nº 1.323/13).

6.7.1.2 – Créditos a Receber

A Prefeitura não adotou os procedimentos patrimoniais de reconhecimento pelo Regime de Competência dos valores a receber decorrentes das variações patrimoniais aumentativas oriundas de Receitas.

Determina-se à Administração que adote medidas de estruturação dos setores de arrecadação, tesouraria e contabilidade, possibilitando a identificação, registro e controle dos créditos tributários e demais valores a receber de forma que os demonstrativos contábeis possam evidenciá-los, cumprindo as determinações normativas e garantindo a transparência das informações contábeis.

6.7.1.3 – Demais Créditos a Curto Prazo

O subgrupo “Demais Créditos e Valores a Curto Prazo” registra saldo de R$ 737.213,71.

O Gestor alegou na defesa que R$ 98.149,24 refere-se a antecipação de salário família que será compensado no momento do pagamento do INSS – patronal da prefeitura e dos Fundos, enquanto que R$ 639.064,47 refere-se a valores provenientes de Balanços anteriores que deverão ser restituídos às Unidades descentralizadas e Câmara.

Finalizou informando que está promovendo a apuração dos referidos valores junto ao Controle Interno para fazer a compensação de valores ou instaurar Processo Administrativo, quando couber, e consequente baixa desses montantes.

Deve o Gestor adotar medidas para regularização das referidas contas.

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6.7.1.4 – Estoques

Conforme Balanço Patrimonial do exercício, não há saldo para a conta Estoques/Almoxarifado.

Determina-se à Administração Municipal a implantação de política de gestão e controle dos materiais de consumo, observando o critério de avaliação estabelecido no art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, de modo que os valores apresentados nos inventários analíticos estejam devidamente contabilizados.

6.7.2 – Ativo não Circulante

6.7.2.1 – Imobilizado

O saldo de Bens Patrimoniais do exercício de 2013 é de R$ 36.122.353,89, 30,58% superior em relação ao exercício anterior, de R$ 27.663.302,57, divergindo em R$ 387.481,41 daquele contabilizado no Balanço Patrimonial , de R$ 35.734.752,48.

Deve o Gestor promover as correções devidas na prestação de contas de 2014.

6.7.2.2 – Inventário

Não foi apresentado o inventário com os respectivos valores de bens do ativo permanente, indicando a alocação dos bens e número dos respectivos tombamentos, não observando o disposto no art. 9º, item 18 da Resolução TCM nº 1.060/05, constando dos autos apenas a Relação de Bens Móveis referentes ao exercício de 2013, no valor de R$ 2.078.508,25, acompanhado por certidão firmada pelo Prefeito e pelo responsável pelo Controle Patrimonial, atestando que todos os “bens foram etiquetados e incorporados ao patrimônio público municipal, com seus respectivos valores e locação”.

O Gestor informou que a Administração está adequando as Normas e Leis relativas ao setor de patrimônio, tendo em vista que o ex-Gestor não fez a transmissão de governo, omitindo dados imprescindíveis para continuidade da gestão mas, segundo ele, o levantamento dos bens móveis e imóveis já está sendo feito para que possa ser elaborado o referido Inventário.

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Deve o Gestor cumprir o quanto disposto na legislação citada já no exercício de 2014

6.7.2.3 – Depreciação, Amortização e Exaustão

De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T 16.9, a “Depreciação” reduz o valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

Conforme Balanço patrimonial do exercício sob exame, verifica-se que a entidade não procedeu ao registro da depreciação dos bens móveis e imóveis pertencentes à Entidade, o que compromete sua real situação patrimonial.

O Gestor alegou na defesa que em função das diversas modificações impostas pela implantação do novo sistema, a Administração teve dificuldade para atender todas as mudanças impostas e a adaptação a essas grandes transformações na Contabilidade pública, mas que já está adotando medidas para corrigir a falha no exercício de 2014.

Determina-se à Administração que adote ações para estruturação do Setor de Patrimônio, objetivando um criterioso controle dos bens patrimoniais da entidade de forma analítica, nos termos art. 94 da Lei 4.302/64, e que o Setor de Contabilidade faça constar no Balanço Patrimonial os registros sintéticos correspondentes, inclusive como reconhecimento da depreciação/amortização/ exaustão, em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9.

6.7.2.4 – Dívida Ativa

No exercício sob exame a cobrança da Dívida Ativa foi de R$ 85.079,04, que representa 7,77% do saldo da Dívida Ativa do exercício de 2012, que foi de R$ 1.095.523,78. O Balanço Patrimonial de 2013 registra o saldo ao final do exercício de R$ 2.124.626,38.

Vale ressaltar que não foram anexadas aos autos Notas Explicativas contendo os valores de inscrições e baixas da referida dívida.

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O Gestor informou que considerando a precariedade dos atos de transmissão de governo, com repercussão direta na avaliação da situação geral do Município de Casa Nova, quando da posse da nova administração em janeiro de 2013, identificou a ausência da disponibilização de informações e/ou documentos públicos que deveriam ser entregues pela gestão passada, bem como, consequentemente, o acesso aos balanços e demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas de 2012, o que, seguramente, dificultou a condução dos atos praticados pela nova gestão e elaboração de peças contábeis de uma forma segura e confiável.

Adverte-se o Gestor que o descaso na cobrança dos débitos inscritos na divida ativa, pode caracterizar, por sua reincidência, renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe fazer anualmente a atualização do débito e promover medidas para o ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, bem como instaurar competente processo administrativo para as respectivas baixas dos valores cuja cobrança se demonstrem inexequíveis, sob pena de responsabilidade.

Por “renúncia de receita” deve ser entendida o abandono ou a desistência expressa do direito sobre determinado tributo por parte do ente federativo competente por sua instituição. A não cobrança da Dívida Ativa apenas é permitida quando o montante do débito for inferior aos respectivos custos de cobranças, conforme § 3º do art. 14 da LRF.

Conforme Balanço Patrimonial, o saldo da Dívida Ativa Não Tributária é de R$ 703.363,27, entretanto, a Relação da Dívida Ativa não Tributária aponta R$ 389.737,79.

Na defesa o Gestor alegou que foram feitas atualizações na Dívida Ativa Tributária e Não Tributária no final do exercício de 2013, através de lançamentos de inscrição e correção para ajustar o saldo contábil, tendo ele colacionado aos autos as Notas de Lançamento Contábeis respectivas.

Não foi contabilizada a atualização da dívida ativa nas Demonstrações das Variações Patrimoniais.

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Determina-se ao Prefeito que proceda à correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais de acordo com o MCASP.

6.7.3 – Passivo Circulante

O saldo da Dívida Flutuante do exercício de 2013 é de R$ 17.094.655,25. Em 2012 o saldo foi de R$ 12.275.557,29, tendo havido em 2013 inscrição de R$ 13.269.093,50 e baixa de R$ 8.449.995,54, que corresponde ao registrado no Balanço

Patrimonial.

Identificam-se no Passivo Circulante as pendências de ISS de R$ 369.876,74 e IRRF no de R$ 2.107.039,03, valores que constituem receitas orçamentárias do município e que não podem ser considerados como obrigações da Prefeitura, conforme art. 156, III, e art. 158, I, ambos da Constituição Federal.

Mais uma vez o Gestor alegou dificuldades enfrentadas pela Administração em face da ausência de transmissão de dados da gestão anterior e da implantação do novo sistema contábil mas que envidará todos os esforços para recolhimento desses valores.

O repasse tempestivo de suas receitas ao Município tem impacto direto no valor a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, por conta do aumento das receitas tributárias, o que beneficia toda a população.

Determina-se ao Prefeito que regularize essas pendências de forma a evitar a reincidência das irregularidades verificadas.

Cabe destacar que a Prefeitura não adotou a prática contábil de reclassificar, para o Passivo Circulante, as parcelas de dívidas fundadas vencíveis nos 12 meses subsequentes ao exercício em análise, em desacordo com o que estabelece o MCASP, devendo o Gestor regularizar a situação na prestação de contas de 2014.

6.7.4 – Passivo não Circulante

O saldo da Dívida Fundada Interna de 2013 é de R$

67.114.061,73. Em 2012 o saldo foi de R$ 23.472.580,40, tendo

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havido em 2013 inscrição de R$ 44.927.823,57 e baixa de R$ 1.286.342,24, que confere com aquele registrado no Balanço Patrimonial.

Foram apresentados as certidões relativas à Dívida Fundada Interna do Município.

A análise do Balanço Patrimonial, conforme demonstrado no quadro abaixo, demonstra que não há saldo suficiente para cobrir os Restos a Pagar inscritos no exercício financeiro sob exame, o que contribui para o desequilíbrio fiscal desse Município:

6.7.4.2 – Dívida Consolidada Líquida

A Dívida Consolidada Líquida do Município obedeceu ao limite de 1,2 vezes da Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40 de 20.12.2001, do Senado Federal.

6.7.4.3 – Precatórios Judiciais

O Balanço Patrimonial registra a existência de Precatórios no montante de R$ 651.091,84, constando às fls. 205/206 dos autos a relação dos beneficiários, demonstrando a ordem cronológica e os valores respectivos, em cumprimento do quanto disposto no art. 30, § 7º e art. 10, da Lei Complementar nº 101/00, assim como na Resolução TCM nº 1060/05, art. 9º, ítem 39.

6.7.4.4 – Resultados Acumulados

O Balanço Patrimonial de 2012 registra Passivo Real Descoberto de R$ 599.767,04, que acrescido do déficit verificado em 2013 de

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DISCRIMINAÇÃO VALOR

(+) Caixa e Bancos 4.042.131,15

(=) Disponibilidade Financeira 4.042.131,15

(-) Consignações e Retenções 7.234.846,19

(-) Restos a Pagar de exercícios anteriores * 389.828,60

(=) Disponibilidade de Caixa -3.582.543,64 (-) Restos a Pagar do Exercício** 9.497.863,54

5.834.953,92

(=) Total -18.915.361,10

* Valor conforme Anexo XVII, fl. 128.

** Valor conforme Balanço Orçamentário, fl. 116.

(-)Despesas de Exercícios Anteriores pagas em 2014

R$ 40.998.252,40, resulta no Déficit acumulado de R$

41.598.099,44, conforme registrado no Balanço Patrimonial/2013.

6.8 – Demonstração Das Variações Patrimoniais

A Demonstração das Variações Patrimoniais revela as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e, indica o resultado patrimonial do exercício (art. 104 da Lei n. 4.320/64).

As alterações ocorridas no patrimônio podem ser quantitativas e qualitativas. As variações quantitativas decorrem de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

As Variações Patrimoniais Aumentativas (VPA) foram de R$ 119.867.600,72; e as Diminutivas (VPD) R$ 160.865.853,12, resultando no déficit de R$ 40.998.252,40.

Embora tenham sido contabilizados valores de baixas e/ou cancelamentos de dívidas ativas e/ou passivas, não foram apresentados os devidos processos administrativos, o que descumpre o art. 9º, item 37, da Resolução TCM nº 1.060/05 (alterada pela Resolução TCM nº 1.323/13).

6.9 – Despesas de Exercícios Anteriores (DEA)

As Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) pagas em 2013 de R$ 194.532,89, representam 0,18% das Despesas Orçamentárias realizadas de R$ 110.673.380,63.

Ainda que o artigo 37 da Lei n. 4.320/64 permita que sejam realizadas tais despesas, deve-se entender essa prática como uma exceção, pois a regra é o Planejamento, conforme determina o § 1º, art. 1º da LRF.

Ao final da análise das peças contábeis apresentadas, verificou esta Relatoria inconsistência em diversos registros, a exemplo do Demonstrativo de Execução dos Restos a Pagar, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Crédito a Receber, Inventário, Dívida Ativa, Passivo Circulante, Resultados Acumulados, dentre outros, exigindo da Administração da Prefeitura atenção

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na elaboração e revisão dos demonstrativos contábeis, que não podem ser alterados após a disponibilização pública, ficando a Gestora e o Controle Interno advertidos no sentido de procederem os ajustes necessários, conforme apontado neste pronunciamento, que devem ser apresentados juntamente com as contas seguintes, com as devidas notas explicativas.

Determina-se também que o Setor de Contabilidade faça constar do Balanço Patrimonial os registros sintéticos correspondentes, inclusive como reconhecimento da depreciação/amortização/ exaustão, em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9.

7 – DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

7.1 – Educação

7.1.1 – Art. 212 da Constituição Federal

O Município não teria cumprido o determinado no art. 212 da Constituição Federal, pois teria aplicado em educação R$ 38.418.311,10, correspondentes a 24,84% da receita resultante de impostos e transferências, de acordo com o Pronunciamento Técnico, dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo e registros constantes do SIGA, na documentação de despesa apresentada aí incluídos os “Restos a Pagar”, com os correspondentes saldos financeiros, quando o mínimo exigido é de 25%.

Na defesa o Gestor contestou os cálculos efetuados pela CCE alegando que não foram computadas no SIGA despesas de R$ 925.001,84, relativas a “Restos a Pagar Processados”, tendo ele apresentado os processos de despesas correspondentes, bem como os extratos bancários de 31/12/2013, que comprovam a disponibilidade de recursos para seu pagamento, efetuado em janeiro de 2014, ficando o percentual anteriormente apurado de 24,84% para 25,44%, em cumprimento ao art. 212 da Constituição Federal.

7.1.2 – Fundeb – Lei Federal nº 11.494/07

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O Município cumpriu o art. 22 da Lei Federal n.º 11.494/07, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB, aplicando R$ 21.194.814,91 dos recursos disponíveis (equivalentes a 60,76%), na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, quando o mínimo exigido é de 60%. Conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a receita do Município proveniente do FUNDEB foi de R$ 34.882.607,62.

Foi apresentado na defesa o Parecer do Conselho Municipal de Educação, em descumprimento ao art. 31 da Resolução TCM nº 1.276/08.

7.1.2.1 Despesas do FUNDEB – art. 13 parágrafo único da Resolução TCM nº 1.276/08

Foi observado o limite de 5% para aplicação dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional, nos moldes do art. 13, parágrafo único da Resolução TCM nº 1.276/08, restando a ser aplicado o percentual de 1,74% pelo Município.

7.1.2.2 – Débitos pendentes do FUNDEB

Conforme registros constantes dos arquivos desta Corte de Contas, encontra-se pendente de recolhimento a glosa de R$ 216.304,70, relativa ao processo TCM n 08270/11, de responsabilidade do Sr. Orlando Nunes Xavier, ex-Gestor.

O Gestor informou na defesa que já fez um cronograma de devolução do referido valor, devidamente aprovado pelo Decreto Financeiro nº 21/2014, em uma parcela de R$ 56.304,70 e mais três de R$ 50.000,00, que serão pagas em 2014.

Determina-se a restituição de R$ 216.304,70 à conta do FUNDEB, em quatro parcelas mensais e consecutivas, conforme disposto acima, a contar do trânsito em julgado deste decisório, com remessa dos respectivos comprovantes para a CCE, para fins de registro.

Fica o Gestor formalmente advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não

17

cumprimento da determinação do estorno, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras.

7.2 – Aplicação Mínima em Ações e Serviços Públicos de Saúde – art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Foi cumprido o art. 7º, da Lei Complementar 141/12, com aplicações de saúde de R$ 10.172.870,33, correspondentes a 22,55% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal, com a exclusão de 1% (um por cento) do FPM, de que trata a Emenda Constitucional nº 55/07, quando a aplicação mínima exigida é de 15%.

Foi apresentado na defesa o Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em cumprimento ao art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08.

7.3 – Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F.

Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 5.029.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 2.904.103,76, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.

8 – SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

A Lei Municipal nº 185/2012 fixou os subsídios do Prefeito em R$ 18.299,47, os do Vice-Prefeito em R$ 9.149,73 e os dos Secretários Municipais em R$ 6.414,40, valores esses que obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos.

9 – CONTROLE INTERNO

O Relatório Anual de Controle Interno do exercício em exame não atende na sua totalidade ao estabelecido art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV da Constituição Estadual, uma vez que é omisso na avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo, além de não analisar os resultados quanto à

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economia, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da entidade.

Nele não constam informações e elementos de análise que evidenciem a avaliação das metas previstas em confronto com as realizadas, a análise dos programas em execução, dos aspectos legais e a avaliação dos resultados da ação municipal envolvendo as diversas funções em exercício, através das unidades elencadas, especificamente quanto aos aspectos da eficiência, eficácia e efetividade, ficando o Prefeito ciente que a reincidência em contas futuras poderá incidir negativamente no seu mérito, com a consequente cominação prevista em lei.

Adverte-se o Prefeito para o cumprimento da Resolução TCM nº 1.120/05.

10 – DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

10.1 – Pessoal

A despesa realizada com pessoal ao final do exercício de 2013 não obedeceu ao limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, pois foram aplicados R$

65.273.613,82, correspondentes a 68,24% da Receita Corrente Líquida que foi de R$ 95.646.231,52.

D E S P E S A C O M P E S S O A L

Receita Corrente Líquida

Limite máximo – 54% (art. 20 LRF)

Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22)

Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)

Despesa realizada com pessoal

Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida

Deve o Gestor eliminar o percentual excedente das despesas com pessoal imediatamente, para que não ultrapasse os limites definidos no art. 20 da LRF, adotando as medidas inscritas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, e as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

10.1.1 – Despesa Total com Pessoal referente ao exercício de 2012

19

No 3º quadrimestre de 2012, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF aplicando 55,90% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal. Consoante o que estabelecem os arts. 23 e 66 da LRF, o município deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente em agosto/2013 (2º quadrimestre) e o restante (2/3) em abril/2014 (1º quadrimestre).

10.1.2 – Eliminação do excedente em agosto de 2013 (1/3)

De acordo com o Relatório de Prestação de Contas Mensal de agosto de 2013 (2º quadrimestre), a despesa de pessoal alcançou R$ 56.543.302,76, correspondendo a 57,50% da Receita Corrente Líquida de R$ 98.341.348,10, constatando-se, assim, o descumprimento do art. 20, III, ‘b’, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, tendo em vista o limite máximo de 55,27%.

Deve o Gestor até o 1º quadrimestre de 2014 eliminar o percentual excedente, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 22, na forma em que dispõe o art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101/00 LRF.–

Alerta-se que o descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, resulta em multa correspondente a 30% dos vencimentos anuais do Gestor, com fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000.

10.2 – Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal

10.2.1 -Publicidade – arts. 6º e 7º da Resolução nº 1.065/05

Foi encaminhada pelo Gestor a comprovação de publicidade dos

Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, correspondentes a todos os bimestres e quadrimestres, em cumprimento aos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM nº 1.065/05.

10.3 – Audiências Públicas

Foi cumprido o § 4º do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, que dispõe que “até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas

20

fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais”.

10.4 – Transparência Pública – Lei Complementar nº 131/2009

Não foi cumprido o art. 48-A da LRF, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 1312009 de 27/05/2009, que determina aos municípios o acesso a qualquer pessoa física ou jurídica das seguintes informações:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Sobre o assunto, o Gestor informou que a alimentação do site com essas informações sofreu modificações e, em função disso, a Administração passou por dificuldades tecnológicas e administrativas mas que seguramente será alimentado no exercício de 2014.

11 – DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL

11.1 – Royalties – Resolução TCM nº 931/04 e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE – Resolução TCM nº 1.222/05

O Município recebeu recursos oriundos do Royalties/Fundo Especial e da CIDE no montante de R$ 5.450.600,23 e R$ 4.074,03, respectivamente, sem despesas glosadas. 11.2 – Demonstrativo dos Resultados Alcançados

21

O Gestor apresentou na defesa o Demonstrativo dos Resultados Alcançados pelas medidas adotadas, na forma do art. 13 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF (item 30, do art. 9º, da Resolução TCM nº 1.060/05).

11.3 – Relatório de Projetos e Atividades

Consta às fls. 199/203 o Relatório firmado pelo Prefeito quanto aos projetos e atividades concluídos e em conclusão, e percentual da realização física e financeira, em cumprimento ao item 32 do art. 9º da Resolução TCM nº 1.060/05 e parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

11.4 – RESOLUÇÃO TCM nº 1.282/09

Como o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Ente jurisdicionado no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA, e de seus respectivos relatórios, relativos aos gastos do Poder Executivo Municipal com obras e serviços de engenharia, servidores nomeados e contratados, bem como o total de despesa de pessoal confrontado com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano, além dos gastos com noticiário, propaganda ou promoção, no exercício 2013, conforme disposto nos inc. I, II e III, do § 2º, combinado com o § 3º, ambos do art. 6º da Resolução TCM nº 1.282/09, de 22/12/2009, deixa esta Relatoria de se manifestar sobre estas questões, sem prejuízo de exame e julgamento em eventuais questionamentos.

12 – DECLARAÇÃO DE BENS

De acordo com o que determina o art. 11 da Resolução TCM nº 1060/05, foi apresentada a Declaração de Imposto de Renda do Gestor, exercício de 2013, com o registro de bens patrimoniais de R$ 563.162,51.

13 – MULTAS E RESSARCIMENTOS PENDENTES

O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, sendo uma multa do Gestor destas contas, com vencimento em 12/08/2014:

13.1 – MULTAS

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Processo Multado Cargo Pago Venc. Valor R$ Divid a Ativa

Execução

Fiscal

80174-13 WILSON FREIRE MOREIRA

Prefeito Não 12/08/2014 1.500,00 N N

04822-96 GILSON PARANHOS DE CARVALHO

Presidente da Camara

SIM 23/12/1996 800,00 S S

09208-97 GILSON PARANHOS DE CARVALHO

ex-Presidente da Câmara

SIM 16/05/1998 1.500,00 S S

08529-00 MANOEL

RODRIGUES DE

SOUZA

Presidente da Câmara

Não 06/04/2001 2.000,00 S S

07485-05 MANOEL BATISTA DE CASTRO

ex-Prefeito Não 20/04/2006 1.000,00 S S

16749-07 MANOEL BATISTA DE CASTRO

ex- Prefeito Não 05/06/2008 1.000,00 S S

16747-07 MANOEL BATISTA DE CASTRO

Ex-Prefeito Não 04/05/2008 1.500,00 S S

07395-08 JOSÉ EDUARDO SANTANA DA CRUZ

Presidente da

Camara

Municipal

Não 04/01/2009 2.000,00 S S

09407-06 JOSE EDUARDO SANTANA DA CRUZ

ex-Presidente da Câmara

Não 07/09/2009 500,00 S S

80572-09 JOÃO BORGES

PINTO

Presidente da Câmara

SIM 07/12/2009 5.000,00 N N

80551-09 DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO

ex-Prefeita Não 12/02/2010 R$

500,00

S N

08632-09 JOSÉ EDUARDO SANTANA DA CRUZ

Presidente da Camara

Não 02/06/2010 1.000,00 N N

08525-09 DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO

Prefeita Não 02/06/2010 3.000,00 S N

08525-09 DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO

Prefeita Não 02/06/2010 38.160,0

0

S N

03640-10 DAGMAR

NOGFUEIRA DOS

SANTOS BRITO

Prefeita a época Não 10/07/2010 1.200,00 S N

00855-10 DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO

Ex-Prefeita Não 15/08/2010 1.500,00 S N

80583-09 JOSÉ MANOEL RODRIGUES

Diretor SIM 30/10/2010 1.500,00 N N

80426-10 JOÃO BORGES

PINTO

Presidente SIM 08/01/2011 500,00 N N

03908-10 JOSÉ MANOEL RODRIGUES

Presidente SIM 28/10/2010 800,00 N N

04213-12 José Manoel

Rodrigues

Presidente Não 11/08/2012 300,00 N N

04474-09 DAGMAR NOGUEIRA DOS SANTOS BRITO

Prefeito Não 24/10/2012 1.200,00 N N

08660-12 João Borges Pinto Presidente da Camara

Não 17/11/2012 4.000,00 N N

08931-05 MANOEL BATISTA DE CASTRO

ex-prefeito Não 21/07/2013 800,00 N N

04096-13 José Manoel

Rodrigues

Presidente Não 14/09/2013 2.000,00 N N

09778-13 João Borges Pinto Presidente da Camara

Não 18/11/2013 6.000,00 N N

09779-13 ORLANDO NUNES XAVIER

Prefeito Não 03/12/2013 30.000,0

0

N N

09779-13 ORLANDO NUNES XAVIER

Prefeito Não 03/12/2013 46.800,0

0

N N

80855-09 ORLANDO NUNES XAVIER

Ex-Prefeito Não 07/12/2013 800,00 N N

79582-13 ORLANDO NUNES XAVIER

ex-Prefeito Não 29/12/2013 15.000,0 0

N N

05346-13 2ORLANDO NUNES XAVIER

Prefeito a época Não 30/06/2014 3.000,00 N N

80176-13 CIRO DE CASTRO ALMEIDA

Diretor Não 05/07/2014 800,00 N N

13.2 – RESSARCIMENTOS

23

Processo Responsável(eis) Cargo Public Venc Valor R$ Divida

Ativa

Execucao

Fiscal

08529-00 MANOEL

RODRIGUES DE

SOUZA

EX-PRESIDENT

E

16/01/2001 8.256,77 S S

01271-04 LEONARDO SILVA EX-PRESIDENT

E

22/12/2004 7.527,49 N N

02422-05 NESTOR RIBEIRO DOS SANTOS

PRESIDENT E

16/06/2005 16/07/2005 1.701,63 N N

02015-06 JOSÉ EDUARDO

SANTANA DA CRUZ

PRESIDENT

E DA CÂMARA

31/05/2006 01/07/2006 1.036,18 N N

07484-05 NESTOR RIBEIRO DOS SANTOS

PRESIDENT E

08/01/2006 85.800,0 0

N N

80897-06 JOSÉ EDUARDO

SANTANA DA CRUZ

PRESIDENT E

17/05/2007 17/06/2007 754,14 S S

12447-06 MANOEL BATISTA DE CASTRO

EX-

PREFEITO

19/08/2007 1.281,81 N N

80504-07 JOSÉ EDUARDO

SANTANA DA CRUZ

PRESIDENT E

14/03/2008 4.396,00 S S

16749-07 MANOEL BATISTA DE CASTRO

EX-

PREFEITO

06/04/2008 6.263,19 S S

16747-07 MANOEL BATISTA DE CASTRO

EX-

PREFEITO

04/05/2008 5.002,50 S S

80541-09 DAGMAR

NOGUEIRA DOS

SANTOS BRITO

PREFEITA 25/10/2009 9.400,00 S N

80551-09 DAGMAR

NOGUEIRA DOS

SANTOS BRITO

PREFEITA 07/02/2010 3.000,00 S N

80396-10 ORLANDO NUNES XAVIER

PREFEITO 02/10/2010 30.125,0

0

N N

PG. E CONTAB. R$31,985,22 PROC 79980-13 PEND. ATUAL. MONET. R$1.866,21 – OF. AO GESTOR

80384-10 JOAO BORGES PINTO

PRESIDENT E

11/10/2010 10.080,0 0

S N

INSCRITO NA DA. PG 1/12 R$927,78 EM 15/08/11. DOCS À IRCE EM 22/05/12 PG. PRCLS 1 A 6 E 9 A 12 R$927,78 CADA. PEND. PRCLS 7 E 8. À IRCE EM 05/03/13. REENV. 26/11/13 PROC 18254-13

80426-10 JOÃO BORGES PINTO

PRESIDENT E DA CM

24/12/2010 2.260,00 N N

PG 1/4 R$607,94 EM 15/08/11. DOCS APRES. DIL.2010 REMETIDOS À IRCE EM 22/05/12 P/VERIF. PG 4XR$607,94 TOT. R$2.431,76. DOCS À IRCE EM 05/03/13. REENV. EM 26/11/13 PROC 18205-13

09779-13 ORLANDO NUNES XAVIER

PREFEITO 21/11/2013 56.908,1

5

N N

79582-13 ORLANDO NUNES XAVIER

PREFEITO

MUNICIPAL

29/12/2013 269.949, 40

N N

Na defesa o Gestor apresentou as Guias de Arrecadação e os comprovantes de depósito relativos ao pagamento da multa de R$ 1.500,00 – Processo TCM nº 80174/13, de sua responsabilidade, que devem ser desentranhados dos autos e encaminhados à Coordenadoria de Controle Externo para que realize os registros devidos (fls. 1828/1830 – doc. 33, da pasta tipo “a-z” – volume 06/06). Conforme quadro acima, também já estão pagas as multas de R$ 800,00, R$ 1.500,00, R$ 5.000,00, R$ 1.500,00, R$ 500,00 e R$ 800,00, bem como os ressarcimentos de R$ 30.125,00, R$ 10.080,00, e R$ 2.260,00 (processos 04822/96, 09208/97, 80572/09, 80583/09, 80426/10, 03908/10, 80396/10, 80384/10 e 80426/10).

24

Quanto às multas de R$ 2.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$

1.500,00, R$ 2.000,00, R$ 500,00, e os ressarcimentos de R$ 8.256,77, R$ 754,14, R$ 4.396,00, R$ 6.263,19 e R$ 5.002,50

(processos 08529/00, 07485/05, 16749/07, 16747/07, 07395/08,

09407/06, 08529/00, 80897/06, 80504/07, 16749/07 e 16747/07), o Prefeito argumentou na diligência final que a administração ingressou com Ações de Execução Fiscal para suas cobranças, alegações essas comprovadas pelos dados extraídos do Sistema de Multas e Ressarcimentos deste Tribunal demonstrados na tabela acima.

Com relação às outras imputações de débito, na diligência final o Gestor argumentou que a administração vem adotando medidas para inscrever os débitos na Dívida Ativa do Município bem como ingressar com Ações de Execução Fiscal para sua cobrança.

Restam ainda pendentes 18 processos de multas e nove de ressarcimentos.

Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa daqueles que ainda não o foram, já que as decisões dos tribunais de contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição Federal, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.

Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.

14 – DAS DENÚNCIAS/TERMOS DE OCORRÊNCIA/PROCESSOS

14.1 – Em Tramitação

25

Tramita nesta Corte de Contas o Termo de Ocorrência TCM nº 80303/13, contra o Sr. Wilson Freire Moreira, Gestor destas contas, ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.

14.2 – Decisões Anexadas Aos Autos

Acha-se às fls. 859/886 a cópia do Relatório/Voto e da Deliberação, decorrente do Processo TCM nº 79216/14, sobre o cometimento de irregularidades relacionadas à contratação direta de empresas, julgado com fundamento no art. 1º, VII, da Lei Complementar nº 06/91, pelo conhecimento e procedência, com aplicação de multa de R$ 20.000,00.

VOTO

Em face do exposto, com base no art. 40, inciso II, c/c o art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela aprovação com ressalvas das contas da Prefeitura Municipal de CASA NOVA, exercício financeiro de 2013, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. Wilson Freire Moreira.

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar, ainda, as seguintes ressalvas:

• existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou;

• descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00, tendo gasto o equivalente a 68,24% da RCL;

• desobediência ao limite de 5% para aplicação dos recursos do FUNDEB no primeiro trimestre do exercício subsequente àquele em que se deu o crédito, mediante abertura de crédito adicional nos moldes do art. 13, § único da Resolução TCM nº 1.276/08, restando a ser aplicado o percentual de 1,74% pelo Município;

• tímida cobrança da dívida ativa;

página 26

• descumprimento do art. 48-A da LRF, incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 1312009 de 27/05/2009, pela não divulgação a qualquer pessoa física ou jurídica das informações relativas a receita e despesa do Município;

• divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis;

• descumprimento da Resolução TCM n. 1.060/05 (art. 9º, item 18), uma vez que não foi apresentado o Inventário Patrimonial do Município;

• Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;

• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE, notadamente ausência de informação no SIGA dos dados referentes as licitações quanto aos participantes, publicações, certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista.

Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 73, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

Determinações ao Gestor:

• Adotar medidas efetivas de cobrança dos 18 processos de multas e nove de ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.

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• Restituir R$ 216.304,70 à conta do FUNDEB, relativo a exercícios anteriores, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a CCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras.

• Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar nº 101/00, entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras;

Determinação à SGE:

• Extrair os documentos de fls. 1828/1830 – doc. 33, da pasta tipo “a-z” – volume 06/06, referentes ao pagamento de multas nos montantes de R$ 1.500,00, processos TCM nº 80174/13, e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo para fins de registro.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 2014.

Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente

Cons. Paolo Marconi Relator

Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
Priscila Leite

Assessoria de Comunicação / TCM-BA

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